A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) condenou um supermercado de Maringá ao pagamento de indenização por danos morais a um cliente que passou mal após consumir leite com prazo de validade vencido. Os desembargadores entenderam que houve responsabilidade do estabelecimento pela comercialização do produto impróprio para consumo, reconhecendo risco à saúde do consumidor e violação ao direito à alimentação adequada.
De acordo com o processo, o cliente adquiriu o produto em 9 de julho de 2022. No entanto, a embalagem indicava vencimento em 5 de julho, quatro dias antes da compra. Após ingerir o leite, o consumidor apresentou sintomas e precisou buscar atendimento médico.
A intoxicação alimentar foi comprovada por documentos anexados ao processo, entre eles prontuário médico, declaração de comparecimento a uma Unidade Básica de Saúde de Maringá e registros com sintomas como náuseas e vômitos. Também foram apresentados a nota fiscal e imagens da embalagem do produto, incluindo a identificação da data de validade já expirada.
Ao relatar o caso, o desembargador Roberto Portugal Bacellar destacou que a responsabilidade do fornecedor independe da comprovação de culpa. Segundo ele, pela Teoria do Risco da Atividade, cabe ao comerciante adotar mecanismos de controle para garantir a qualidade dos produtos colocados à venda.
“Entende-se que é obrigação do fornecedor verificar a qualidade dos produtos ofertados, adotando as cautelas necessárias para não ocorrer a prática de atos ilícitos”, registrou o magistrado.
Na decisão, o Tribunal também apontou que a venda de alimento vencido contraria garantias previstas na Lei nº 11.346/2006, que trata da segurança alimentar e do direito humano à alimentação adequada.
O entendimento segue a previsão do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade objetiva aos fornecedores por danos causados por defeitos ou inadequação de produtos colocados no mercado.
Com informações de Maringá Post.















