CIDADE

Decreto regulamenta o EstaR em Maringá

O decreto nº 1324 de 2023 foi publicado na edição do Diário Oficial de Maringá dessa segunda-feira (12).

O documento tem 13 capítulos e trata do tempo de permanência, do uso do ticket, da reserva de vagas, da fiscalização, do uso do tempo de tolerância, das vagas especiais, entre outros.

A fiscalização cabe à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (Semob).

O decreto isenta a Semob de responsabilidade por objetos ou valores em veículos estacionados.

O motorista que estaciona e permanece em uma vaga pelo tempo máximo permitido, não poderá trocar de vaga por outra localizada no mesmo lado ou face de uma mesma quadra.

A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do ticket de estacionamento Área de EstaR Maringá.

O condutor ou proprietário de veículo que tiver interesse em utilizar vagas
da área do Sistema Área de EstaR Maringá para fins comerciais, beneficentes, de propaganda, caçamba, mudança ou outros, deverá solicitar autorização à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (Semob), mas precisa pagar pela utilização da vaga de estacionamento.

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 1324/2023
Regulamenta o estacionamento rotativo em Maringá – Área de EstaR Maringá
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 24, inciso X da LEI FEDERAL 9503 de 23 de Setembro de 1997- Código de Trânsito Brasileiro, e DECRETA:

CAPÍTULO I

Dos Objetivos
Art. 1º Este decreto regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago Área de EstaR Maringá, em vias e logradouros públicos da cidade de Maringá.

CAPÍTULO II

Das Definições
Art. 2º A área do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago – Área de EstaR
Maringá – será identificada com sinalização viária específica e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SEMOB, objetivando o controle de tempo dos veículos nelas estacionados.
Art. 3º À Prefeitura do Município de Maringá, à Secretaria Municipal de Mobilidade
Urbana – SEMOB e ao Sistema Área de EstaR Maringá não lhes caberão qualquer responsabilidade sobre os veículos estacionados, bem como por objetos ou valores neles contidos.

CAPÍTULO III

Do Horário de Funcionamento
Art. 4º O Sistema Área de EstaR Maringá vigorará de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre as 9:00 e 16:30 horas e aos sábados entre as 9:00 e as 12:00 horas.

CAPÍTULO IV

Do Tempo de Permanência
Art. 5º O tempo máximo permitido para estacionamento de veículos, em vias fiscalizadas pelo Sistema Área de EstaR Maringá, será da seguinte forma:
§1º Área azul: o tempo máximo permitido para estacionamento de veículos em uma mesma face de quadra será de 120 (cento e vinte) minutos, não sendo permitida sua prorrogação.
§2º Área verde: o tempo máximo permitido para estacionamento de veículos em uma mesma face de quadra será de 180 (cento e oitenta) minutos, não sendo permitida a sua prorrogação.
§3º Após a utilização contínua pelo tempo máximo estabelecido nos § § 1º e 2º
deste artigo, em área de estacionamento com sinalização Área de EstaR Maringá, não será permitida a troca de vaga por outra localizada no mesmo lado ou face de uma mesma quadra.
§4º Após a utilização de vaga de estacionamento, por qualquer tempo inferior ao máximo permitido, será permitida a utilização de outra vaga de estacionamento localizada no mesmo lado ou face de uma mesma quadra, até o tempo máximo permitido por área.

CAPÍTULO V

Do Uso do Ticket
Art. 6º O valor a ser pago pelo ticket, para garantir o estacionamento de veículos no Sistema Área de EstaR Maringá, será estabelecido por meio de decreto próprio.
Art. 7º Os veículos estacionados nas áreas abrangidas pelo Sistema Área de EstaR
Maringá deverão possuir ticket de controle de tempo de estacionamento, denominado Ticket Área de EstaR Maringá, com registro do ano, mês, dia, hora e minuto do início do estacionamento.
Parágrafo único. A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o uso do ticket de estacionamento Área de EstaR Maringá.
Art. 8º O Ticket Área de EstaR Maringá poderá ser adquirido nos seguintes locais:
l – pontos fixos de Estacionamento Rotativo do Sistema Área de EstaR Maringá;
ll – no comércio em locais devidamente credenciados;
lll – terminais de autoatendimento tipo totem;

lV – aplicativo do Sistema Área de EstaR Maringá, (Estacione Legal) está disponível na loja de aplicativo para o sistema Android e sistema IOS.

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