A 6ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que carta psicografada é inadmissível como prova em processos do Tribunal do Júri, por falta de credibilidade racional e científica e por impedir o contraditório. O caso analisado envolve homicídio no Mato Grosso do Sul. Por determinação do colegiado, o documento deve ser desentranhado dos autos, bem como excluídos depoimentos que a ele se refiram; a decisão de pronúncia deve ser reanalisada pelo juízo de origem sem o elemento contaminante.
O que decidiu o tribunal
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que, embora a carta não seja ilícita em si (não viola regras processuais), ela carece de idoneidade epistêmica e não pode ser refutada, podendo induzir jurados a conclusões irracionais. Por isso, é incompatível com o modelo de livre apreciação da prova pautado em critérios racionais e verificáveis. Votou pelo provimento do recurso para declarar a inadmissibilidade da carta e das provas dela derivadas, determinando nova análise da pronúncia sem referências à psicografia.
O caso
O réu foi denunciado por três homicídios (um consumado, com erro na execução, e dois tentados). Durante a investigação, uma testemunha disse ter psicografado mensagens atribuídas à vítima fatal, indicando que o crime teria ocorrido por engano e mencionando apelidos ligados ao acusado. Houve manuscritos atribuídos à vítima e depoimento da mãe da testemunha. A perícia grafotécnica confirmou a autoria dos traços pela testemunha, mas não atestou qualquer origem sobrenatural.
Os argumentos em sessão
O MPF (procurador Uendel Domingues Ugatti) defendeu que a discussão era de admissibilidade, não de licitude, e que jurados devem avaliar todas as provas, inclusive as de cunho religioso, pedindo paridade de armas para acusação e defesa.
A defesa (advogado Tiago Vinicius Rufino Martinho) sustentou que a carta influenciou diretamente a investigação e a acusação, viola o contraditório (por ser irrefutável), afronta a laicidade do Estado e equivale a impressões pessoais (art. 213 do CPP), incapazes de produzir prova válida.
Ressalva acompanhando o relator
O ministro Carlos Pires Brandão acompanhou o relator no RHC 167.478, ressaltando que, embora o Júri tenha ampla liberdade argumentativa, o processo penal exige provas racionais, verificáveis e sujeitas ao contraditório. No caso concreto, a própria defesa pediu a exclusão do material, e o colegiado concluiu pela inadmissibilidade da carta e pela anulação da pronúncia, com retorno ao juízo de origem para nova decisão sem a psicografia e sem depoimentos a ela vinculados.
Com informações de Migalhas.















