O desconto cai todo mês, a dívida nunca diminui: por que seu cartão consignado pode ser ilegal

Tamanho do texto:
Foto: Ilustrativa

Você olha o extrato do benefício do INSS e lá está o desconto do cartão consignado, do mesmo jeito, mês após mês, há anos. O problema é que o saldo devedor não cai. Parece que cada parcela desaparece no ar sem tocar na dívida. Se isso soa familiar, não é impressão sua, e o STJ está prestes a decidir se essa prática é legal.

O que está em julgamento

O Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo 1.414, sob relatoria do ministro Raul Araújo, para fixar critérios objetivos sobre quando o cartão de crédito consignado (conhecido pelas siglas RMC e RCC) é abusivo. O caso que deu origem à discussão é o REsp 2.215.853, com outros três recursos semelhantes afetados em conjunto (REsp 2.215.851, REsp 2.224.599 e REsp 2.224.598). A tese vai valer para o país inteiro e para todos os processos que discutem o mesmo problema, hoje suspensos à espera da decisão.

Por que a dívida não diminui nunca

O cartão consignado é vendido, na maior parte das vezes, para aposentados e pensionistas do INSS e para servidores públicos e privados com desconto em folha, como se fosse um empréstimo consignado comum. Não é. No empréstimo consignado tradicional, cada parcela abate uma fração do valor total, e a dívida acaba num prazo fixo. No cartão consignado, o desconto mensal no benefício funciona como pagamento mínimo de fatura, e incide sobre o saldo rotativo, com juros compostos sobre o que não foi pago. O resultado é que o desconto cobre basicamente os juros, o principal quase não se move, e a dívida se perpetua por tempo indefinido, mesmo com anos de pagamento em dia.

É exatamente esse ponto que o STJ vai analisar: se a oferta desse produto, sem deixar claro que se trata de cartão de crédito rotativo e não de empréstimo com prazo e parcela fixos, viola o dever de informação adequada previsto no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º do CDC garante ao consumidor informação clara e precisa sobre as condições do contrato, incluindo riscos. O artigo 39 classifica como prática abusiva prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor produto ou serviço, o que ganha peso redobrado quando o público majoritário é formado por aposentados. E o artigo 51 prevê a nulidade de cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, abrindo caminho para anular o contrato ou convertê-lo em modalidade de empréstimo comum, com devolução dos valores pagos além do que seria devido.

O que muda para quem consome

Enquanto o tema não é julgado, nada muda na prática: os descontos continuam acontecendo normalmente, e os processos individuais sobre o assunto seguem parados esperando a tese do STJ. Mas o desfecho vai definir, de uma vez por todas, se contratos nesse formato podem ser revistos e se quem pagou anos de desconto sem reduzir a dívida tem direito a reaver parte do que foi cobrado.

O que fazer agora

Pegue o extrato de pagamento do INSS ou da folha e confira se existe desconto de cartão consignado. Depois, peça ao banco o contrato original e o demonstrativo de evolução do saldo devedor. Se o valor total nunca diminuiu de forma proporcional ao tempo de pagamento, isso é um indício forte de que o produto vendido foi cartão consignado, e não empréstimo consignado comum. Registre reclamação no Procon do seu estado, no Procon do seu município, quando houver, ou na plataforma consumidor.gov.br, e procure orientação jurídica para avaliar se cabe ação de revisão contratual enquanto o STJ não decide o tema de forma definitiva.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.414 (REsp 2.215.853, REsp 2.215.851, REsp 2.224.599 e REsp 2.224.598); Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), arts. 6º, 39 e 51.

Descubra mais sobre Radar da Notícia

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo